terça-feira, 20 de novembro de 2012

PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de MURITIBA, relativas ao exercício financeiro de 2011. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07825-12 Exercício Financeiro de 2011 Prefeitura Municipal de MURITIBA Gestor: Epifanio Marques Sampaio Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71 da Lei Complementar n.º 06/91 e 13, § 3º da Resolução nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Sr. Epifânio Marques Sampaio, Prefeito do Município de Muritiba, ao longo do exercício financeiro de 2011, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas n.º 7.825/12, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91. RESOLVE: 1- Determinar ao Sr. Epifânio Marques Sampaio, Prefeito do Município de Muritiba o ressarcimento com recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente decisório, ao erário público municipal, das seguintes quantias: - R$ 27.902,50 (vinte e sete mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), relativa a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações e - R$ 18.519,00 (dezoito mil quinhentos e dezenove reais), correspondente a ausência de comprovação de quitação da despesa, no mês de janeiro; 2- Imputar ao Sr. Epifânio Marques Sampaio, Prefeito do Município de Muritiba, com arrimo no art. 71, incisos I, II e VII da Lei Complementar nº 06/91, tendo em vista o constante no processo nº 7.825/12, MULTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em face do não cumprimento do limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000, aplica-se outra multa ao Gestor, na quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos subsídios recebidos no exercício. Ambas as cominações devem ser recolhidas ao erário municipal, com recursos pessoais do multado, na forma e prazos contidos na Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os arts. 72 e 75 da mesma Lei Complementar. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de Outubro de 2012. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. José Alfredo Rocha Dias Relator