terça-feira, 20 de novembro de 2012
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
MURITIBA, relativas ao exercício financeiro
de 2011.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07825-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de MURITIBA
Gestor: Epifanio Marques Sampaio
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos
artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual,
68 e 71 da Lei Complementar n.º 06/91 e 13, § 3º da Resolução nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Sr. Epifânio
Marques Sampaio, Prefeito do Município de Muritiba, ao longo do exercício
financeiro de 2011, devidamente constatadas e registradas no processo de
prestação de contas n.º 7.825/12, sem que tivessem sido satisfatoriamente
justificadas;
Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e
contrariam princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de
Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, nos termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91.
RESOLVE:
1- Determinar ao Sr. Epifânio Marques Sampaio, Prefeito do Município de
Muritiba o ressarcimento com recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do presente decisório, ao erário
público municipal, das seguintes quantias: - R$ 27.902,50 (vinte e sete
mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), relativa a multas e
juros por atraso no cumprimento de obrigações e - R$ 18.519,00
(dezoito mil quinhentos e dezenove reais), correspondente a ausência de
comprovação de quitação da despesa, no mês de janeiro;
2- Imputar ao Sr. Epifânio Marques Sampaio, Prefeito do Município de
Muritiba, com arrimo no art. 71, incisos I, II e VII da Lei Complementar nº
06/91, tendo em vista o constante no processo nº 7.825/12, MULTA no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em face do não cumprimento do
limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, com fulcro
no §1º do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000, aplica-se outra multa ao
Gestor, na quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos
subsídios recebidos no exercício. Ambas as cominações devem ser
recolhidas ao erário municipal, com recursos pessoais do multado, na
forma e prazos contidos na Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os
arts. 72 e 75 da mesma Lei Complementar.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 18 de Outubro de 2012.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
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